Ficha Limpa: critério de exclusão

26/08/2010 - 21h41

Entenda o Ficha Limpa

Para entender a regra de exclusão de candidatos introduzida pela lei do Ficha Limpa é preciso deixar de lado o aspecto do tempo. Pense em termos dos critérios estabelecidos para que alguém esteja apto a concorrer e ser eleito.

O critério de exclusão, ou de indeferimento, da candidatura é a condenação pelo pretendente a candidato, em julgamento por um colegiado de juízes, uma turma de magistrados. Ainda que a sentença não seja a definitiva. Ou, como se diz na linguagem jurídica, transitada em julgado.

De acordo com a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não importa se a condenação se deu antes ou depois da sanção da lei, em 4 de junho de 2010. Importa que foi proferida a sentença contra aquele, ou qualquer outro, cidadão que se apresente como candidato.

Para o tribunal não faz sentido afirmar que a lei está retroagindo, voltando atrás, para prejudicar o candidato, o que seria contrário ao princípio jurídico consagrado na constituição em seu artigo 5º, parágrafo 40:  "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

A lei prejudicaria se alguém fosse destituído do seu mandato por um impedimento na legislação eleitoral introduzido posteriormente à sua eleição e posse. Ou seja, se esse alguém tivesse sido eleito dentro da vigência de uma legislação e fosse destituído com base em legislação que entrou em vigor depois. Se tal ou qual ato ou situação não impedia candidatura e eleição, a nova lei não poderia tirar o mandato do eleito.

Pelo que se observa do entendimento emitido pelo TSE, o pretendente a candidato não conquistou nada em que possa ser prejudicado por uma legislação nova. Ele tem apenas a pretensão de se eleger. E, no caso, o legislador, apoiado pelo Poder Judiciário, está dizendo que há um novo critério de exclusão: o de ter sido condenado por uma sentença proferida em decisão colegiada.

Façamos uma analogia entre o Ficha Limpa e a eleição para cargo em condomínio residencial: Em 2009, o senhor Fulano de Tal apoderou-se de um equipamento do edifício. Sua responsabilidade foi comprovada e o condômino, punido com multa, além de ser obrigado a devolver o bem roubado. Digamos que, em 2010, a assembléia de moradores decida que só poderão concorrer ao cargo de síndico os condôminos que não tenham sido punidos por infração ao regimento. Logo, o senhor Fulano de Tal estará excluído, mesmo que sua infração tenha sido cometida antes da mudança das regras do condomínio.

Nelson Oliveira / Agência Senado
 

Notícias

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido 12/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas) Atualizado em 13/02/2025 Um homem conseguiu no Superior Tribunal de Justiça – STJ o reconhecimento da filiação socioafetiva entre ele e seu pai já...

STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil

Avançada X Qualificada STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil José Higídio 12 de fevereiro de 2025, 12h48 Para a relatora, a assinatura avançada é equivalente à firma reconhecida por semelhança, enquanto a qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. É...

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha 10/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC) Em Santa Catarina, um casal deverá prestar contas sobre os bens administrados de pensão e herança da sobrinha, referentes ao período pelo qual...

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...